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PREVIC aprova alterações no Regulamento do Plano de Benefícios Previdenciários da JUSPREV

Jusprev
23 de fevereiro de 2012

A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC aprovou no início deste mês, as alterações no Regulamento do PLANJUS, propostas pelos Órgãos Colegiados da Entidade.  A Portaria foi publicada no dia 9 de fevereiro, Edição n.º 29, Seção 1, do Diário Oficial da União (DOU).

As alterações foram previamente divulgadas aos participantes, em outubro do ano passado, atendendo à Resolução n.º 06 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 15 de agosto de 2011.

Confira abaixo os artigos alterados:

ANTIGA REDAÇÃO

NOVA REDAÇÃO

JUSTIFICATIVA

Capítulo II – Das Definições

Capítulo II – Das Definições

Mantida a redação

Art. 2º. XXIII – INSTITUIDORA: Associações do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais instituições constitucionais que exercem funções essenciais à Justiça, bem como da Associação Brasileira de Economia e Crédito Mútuo do Judiciário, Ministério Público e Instituições Jurídicas, constituídas por membros das associações citadas, que aderirem ao Plano mediante Convênio de Adesão; Art. 2º. XXIII – INSTITUIDORA: Associações do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais instituições constitucionais que exercem funções essenciais à Justiça, bem como da Associação Brasileira de Economia e Crédito Mútuo do Judiciário, Ministério Público e Instituições Jurídicas, constituídas por membros das associações citadas e a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que aderirem ao Plano mediante Convênio de Adesão; Adequação ao pedido de ingresso da ANFIP como Instituidora da JUSPREV.

Capítulo III – Seção IV – Da manutenção da qualidade de participante

Capítulo III – Seção IV – Da manutenção da qualidade de participante

Mantida a redação

Art. 6º. O Participante Ativo que deixar de ser associado ou membro de Instituidora e, na data do término do vínculo associativo, não se tenha tornado elegível a percepção de qualquer benefício, poderá permanecer no Plano como Participante Ativo Remido, se optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido. Art. 6º. O Participante Ativo que deixar de ser associado ou membro de Instituidora e, na data do término do vínculo associativo, não se tenha tornado elegível a percepção de qualquer benefício, poderá permanecer no Plano como Participante Ativo Remido, se optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, ou como Participante Ativo Vinculado, se mantiver suas contribuições para o Plano de Benefícios. Esclarecer que, mesmo com a cessação do vínculo associativo, o associado não perde a condição de participante do PLANJUS.

Capítulo X – Seção II – Da portabilidade

Capítulo X – Seção II – Da portabilidade

Mantida a redação

Art. 63. Os recursos recepcionados de outros Planos de Benefícios serão contabilizados, conforme o caso, na SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EFPC e SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC. Art. 63. Os recursos recepcionados de outros Planos de Benefícios serão contabilizados, conforme o caso, na SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EFPC, na SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC ou na SUBCONTA BENEFÍCIO EDUCACIONAL. Possibilitar a transferência de valores portados também para a subconta da renda mensal educacional.


Confira aqui
, na íntegra, o Regulamento do PLANJUS.

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