A Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC aprovou no início deste mês, as alterações no Regulamento do PLANJUS, propostas pelos Órgãos Colegiados da Entidade. A Portaria foi publicada no dia 9 de fevereiro, Edição n.º 29, Seção 1, do Diário Oficial da União (DOU).
As alterações foram previamente divulgadas aos participantes, em outubro do ano passado, atendendo à Resolução n.º 06 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 15 de agosto de 2011.
Confira abaixo os artigos alterados:
ANTIGA REDAÇÃO |
NOVA REDAÇÃO |
JUSTIFICATIVA |
Capítulo II – Das Definições |
Capítulo II – Das Definições |
Mantida a redação |
Art. 2º. XXIII – INSTITUIDORA: Associações do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais instituições constitucionais que exercem funções essenciais à Justiça, bem como da Associação Brasileira de Economia e Crédito Mútuo do Judiciário, Ministério Público e Instituições Jurídicas, constituídas por membros das associações citadas, que aderirem ao Plano mediante Convênio de Adesão; | Art. 2º. XXIII – INSTITUIDORA: Associações do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais instituições constitucionais que exercem funções essenciais à Justiça, bem como da Associação Brasileira de Economia e Crédito Mútuo do Judiciário, Ministério Público e Instituições Jurídicas, constituídas por membros das associações citadas e a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil, que aderirem ao Plano mediante Convênio de Adesão; | Adequação ao pedido de ingresso da ANFIP como Instituidora da JUSPREV. |
Capítulo III – Seção IV – Da manutenção da qualidade de participante |
Capítulo III – Seção IV – Da manutenção da qualidade de participante |
Mantida a redação |
Art. 6º. O Participante Ativo que deixar de ser associado ou membro de Instituidora e, na data do término do vínculo associativo, não se tenha tornado elegível a percepção de qualquer benefício, poderá permanecer no Plano como Participante Ativo Remido, se optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido. | Art. 6º. O Participante Ativo que deixar de ser associado ou membro de Instituidora e, na data do término do vínculo associativo, não se tenha tornado elegível a percepção de qualquer benefício, poderá permanecer no Plano como Participante Ativo Remido, se optar pelo instituto do Benefício Proporcional Diferido, ou como Participante Ativo Vinculado, se mantiver suas contribuições para o Plano de Benefícios. | Esclarecer que, mesmo com a cessação do vínculo associativo, o associado não perde a condição de participante do PLANJUS. |
Capítulo X – Seção II – Da portabilidade |
Capítulo X – Seção II – Da portabilidade |
Mantida a redação |
Art. 63. Os recursos recepcionados de outros Planos de Benefícios serão contabilizados, conforme o caso, na SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EFPC e SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC. | Art. 63. Os recursos recepcionados de outros Planos de Benefícios serão contabilizados, conforme o caso, na SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EFPC, na SUBCONTA VALORES PORTADOS DE EAPC ou na SUBCONTA BENEFÍCIO EDUCACIONAL. | Possibilitar a transferência de valores portados também para a subconta da renda mensal educacional. |
Confira aqui, na íntegra, o Regulamento do PLANJUS.
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