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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica nº 578/2023/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.003172/2023-86

INTERESSADO: FUNDO DE PENSAO MULTINSTITUIDO POR ASSOCIACOES DO MINISTERIO PUBLICO E DA JUSTICA - JUSPREV

DOCUMENTO SEI: Nº 0547243/0547244/0547245/0547246

TIPO DE SOLICITAÇÃO: Alteração de Regulamento

NOME DO PLANO: Plano de Benefícios Previdenciário Juris - Planjus

CNPB DO PLANO: 2007.0035-38

SITUAÇÃO DO PLANO: Ativo / Em Funcionamento

MODALIDADE DO PLANO: Contribuição Definida

RISCO MUTUALISTA: Sim

DATA DA ULTIMA ALTERAÇÃO: 28/12/2021

PATROCINADOR(ES) ENVOLVIDO(S):

- APROMAT – Associação dos Procuradores do Estado de MT – CNPJ nº 01.978.311/0001-92

- ANFIP – Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil – CNPJ nº 03.636.693/0001-00

- Ass dos Mag da Justiça do Trabalho da 15ª Região – Campinas – CNPJ nº 57.519.373/0001-90

- Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho Terceira Região AMATRA3 - CNPJ nº 20.521.845/0001-30

- Assoc dos Magistrados da Justiça do Trabalho 1 Região – CNPJ nº 30.886.006/0001-79

- e Outros

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 109/2001, Resolução CNPC nº 40/2021, Resolução CNPC nº 50/2022, Instrução Normativa nº 45/2022, Resolução Previc nº 17/2022, Resolução CNPC nº 54/2022, Resolução Previc nº 13/2022.

DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA ENTIDADE PARA ANÁLISE:

1. Encaminhamento Padrão e Expediente Explicativo;

2. Texto consolidado do regulamento pretendido, com as alterações propostas em destaque;

3. Quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com as alterações propostas em destaque e com as respectivas justificativas; e

4. Termo de Responsabilidade - Alteração de Regulamento.

Encaminha ainda:

5. Expedientes de divulgação aos participantes da proposta de alteração, via e-mail e site informativo da EFPC;

6. Declaração da EFPC da ciência da síntese das alterações do regulamento aos participantes e assistidos;

7. Declaração da aprovação das alterações do regulamento pelo Colégio de Instituidoras; e

8. Ata de aprovação da alteração do regulamento pelo órgão competente da EFPC.

DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

As principais alterações promovidas são:

  1. Artigo 2º, inciso X: ajuste do texto para menção aos parâmetros que serão estabelecidos em Plano de Custeio, aprovado pelo Conselho Deliberativo, para contribuição administrativa;

  2. Artigo 2º, inciso XI; artigo 9º: exclusão do termo "obrigatória", da contribuição básica, sob justificativa de haver a prerrogativa da suspensão temporária;

  3. Artigo 2º, inciso XXVI: ajuste do texto para menção ao Plano de Custeio, aprovado pelo Conselho Deliberativo, para formação do Fundo Administrativo;

  4. Artigo 2º, incisos XLI e XLII: remissão à Nota Técnica Atuarial que define a metodologia de apuração para as rendas mensais por prazo determinado e indeterminado;

  5. Artigo 2º, inciso XLIII: adequação do texto para convergir às disposições da Resolução CNPC 50/2022, quanto ao instituto do resgate para previsão de resgate integral e parcial;

  6. Artigo 2º, incisos XLIX, L; artigo 18, inciso I, alíneas “c1” e “c2”; artigo 60: texto para gestão segregada dos recursos advindos de portabilidades progressivas ou regressivas e de participantes e patrocinadores;

  7. Artigo 2º, incisos LIV; artigo 14 e parágrafos: adequação do conceito de taxa de carregamento aos normativos vigentes e remissão ao Plano de Custeio, onde restará formalizada a taxa vigente;

  8. Artigo 3º, §5º: adequação do texto sob justificativa de melhor favorecer a compreensão quanto às obrigações dos Participantes. Destaque ao fato de se poder efetuar as alterações a qualquer tempo, as informações prestadas pelos participantes à EFPC;

  9. Artigo 9º, §2º: novo texto para melhor especificar a Contribuição mínima e sua forma de atualização;

  10. Artigo 12: flexibilidade para suspensão da contribuição básica por prazo determinado pelo participante;

  11. Artigo 13, §2º: adequação do texto para destaque ao cancelamento da cobertura em caso de inadimplência de 3 (três) contribuições, conforme contrato firmado junto à Seguradora;

  12. Artigo 14, §3º: ajuste do texto para menção ao Plano de Custeio, aprovado pelo Conselho Deliberativo;

  13. Artigos 16 e 20 e respectivos parágrafos: inclusão de previsão à opção por perfil de investimentos;

  14. Artigo 18, inciso III e §4º: previsão de ingresso de Portabilidades efetuadas ao longo da fase de percepção de renda;

  15. Artigo 27, caput: ajustes do texto para simplificação operacional, possibilitando operações remotas;

  16.  Artigo 44, §único: novo texto regulamentar para possibilitar diferentes métricas como benefício mínimo à RME e demais benefícios;

  17.  Artigo 45, §2º: adequação da notação da Renda Mensal Programada (RMP) e exclusão da possibilidade de contratação de PAR - Morte por assistido em gozo de benefício de invalidez;

  18.  Artigo 46, §1º: adequação do texto visando as novas práticas operacionais da Entidade, alterando a data fixa para o mês no reajuste do capital segurado;

  19. Artigo 50, §2º: presunção pela opção pelo Resgate, em atendimento à Resolução CNPC nº 50, de 2022;

  20. Artigo 53: adequação à Resolução CNPC nº 50/2022 referente a opção aos demais institutos quem optou pelo BPD;

  21. Artigo 57: adequação à Resolução CNPC nº 50/2022 referente ao instituto da  portabilidade de forma integral e parcial; e

  22. Artigos 63 e 64 e respectivos parágrafos: adequação à Resolução CNPC nº 50/2022 referente ao instituto do resgate de forma integral e parcial, bem como condições e critérios para resgate de contribuições de pessoas jurídicas e de recursos portados.

CONFERÊNCIA DO MOVIMENTO NO CADPREVIC:

ENTIDADE?                                                      SIM             x   NÃO

PLANO DE BENEFÍCIOS?                           x  SIM                  NÃO

PATROCINADOR/INSTITUIDOR?                 SIM             x   NÃO

EM EXIGÊNCIA - A Entidade deverá proceder aos ajustes listados abaixo:

 

DOCUMENTAIS: não há

CADASTRAIS: não há

MATERIAIS:

Regulamento:

  1. Artigo 2º, inciso VIII e artigo 18, inciso III: compatibilizar os incisos dos respectivos artigos quanto aos recursos constituídos por “contribuição complementar” do assistido, para fins de maior transparência, nos termos do artigo 7º da LC nº 109, de 2001;

  2. Artigo 12, caput e §1º: ajustar a redação de forma a limitar os períodos de suspensão das contribuições previdenciárias, com o intuito de não tornar indefinidamente a possibilidade de suspendê-las;

  3. Artigo 17: informar a data do valor inicial da cota;

  4. Artigo 44 e §único: ajustar a redação para incluir uma forma de atualização não discricionária;

  5. Artigo 62: ajustar redação para “Plano de Benefícios de destino”, em vez de “Plano de Benefícios de origem”; e

  6. Artigo 64: rever remissão para “§4º do Art. 63” em vez de “§3º do Art. 63”, smj.

OBSERVAÇÕES:

  1. Em atendimento ao princípio da transparência preceituado no artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001, recomenda-se a divulgação do andamento do processo de alteração regulamentar aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade.

  2. Assegurar que todos os documentos requeridos pelo Anexo VI da Instrução Normativa Previc nº 45/2022, entre outros, para alteração de regulamento de plano de benefícios estejam devidamente atualizados, quando necessário, e assinados, conforme o caso, pelos conselheiros, dirigentes, representantes legais ou profissionais legalmente habilitados incluindo, neste caso, seus respectivos registros profissionais (CRC, IBA, OAB, entre outros), e sejam inseridos no movimento do CADPREVIC para a análise eletrônica, ainda que já tenham sido transmitidos previamente.

  3. Encaminhar a resposta devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, que finaliza em 31/08/2023, bem como mencionar o nº do processo acima.


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Documento assinado eletronicamente por MARIA IRIS BARBOSA, Assistente Técnico, em 07/06/2023, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por GERMANO DE ARAUJO MURATORI, Coordenador(a), em 07/06/2023, às 15:28, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES, Coordenador(a) - Geral, em 07/06/2023, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0555078 e o código CRC 0C654DEA.




Referência: Processo nº 44011.003172/2023-86 SEI nº 0555078