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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica nº 366/2024/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.010232/2023-17

INTERESSADO: JUSPREV - FUNDO DE PENSÃO MULTISTITUÍDO POR ASSOCIAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA JUSTIÇA

TIPO DE SOLICITAÇÃO: Alteração de Estatuto

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Lei Complementar nº 109, de 29/05/2001; Resolução CNPC nº 40, de 30/03/2021; Resolução nº 23, de 14 de agosto de 2023.

ALTERAÇÕES PROPOSTAS

SUMÁRIO DAS ALTERAÇÕES:

  • Alteração do endereço da EFPC;

  • Inclusão da figura dos "Diretores Honoríficos" no quadro fundacional da EFPC;

  • Permitir adesão de instituidoras vinculadas a outras carreiras;

  • Criação de "Comitê de Investimentos" como órgão estatutário da EFPC;

  • Exclusão da necessidade de quórum para deliberações tomadas pelo Colégio de Instituidoras;

  • Ajuste de forma a permitir que conselheiro eleito pelos participantes e assistidos ocupe a posição de presidente do Conselho Deliberativo;

  • Inclusão de dispositivo para que atividades exercidas pelo Diretor Presidente não conflitem com as legislações que regulamentam a profissão exercida; e

  • Exclusão de dispositivo que previa que seria considerado, para cada instituidora, o número de participantes com vínculo associativo bem como seu patrimônio.

Conferência do Movimento no CADPREVIC:

ENTIDADE                                               (X) SIM            (  ) NÃO

CONVÊNIO DE ADESÃO                       (   ) SIM             (X) NÃO

X  EM EXIGÊNCIA  - A entidade deverá proceder aos ajustes listados abaixo.

 

MATERIAIS

  1. Art. 44, parágrafo único - não se pôde compreender a necessidade de inclusão do dispositivo mencionado. Ainda, note-se que ao se retirar do Diretor Presidente eventuais competências sob sua alçada, estas seriam transferidas, de forma genérica, não explícita, aos "demais Diretores". Por fim, se houver qualquer impeditivo ao Diretor Presidente, no que tange ao exercício de suas competências junto à EFPC, à luz das legislações que regulamentam a profissão exercida, entende-se, s.m.j., que este não poderia ocupar o cargo junto à EFPC.

  2. Art. 59, §1º - Rever a exclusão do dispositivo, em decorrência do disposto no art. 35, §2º, da Lei Complementar nº 109/2001, que determina que na composição dos conselhos deliberativo e fiscal das entidades, deverá ser considerado o número de participantes vinculados a cada instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.

 

DOCUMENTAIS:

  1. Apesar do expediente explicativo encaminhado mencionar que conteria a "motivação da proposta", esta não foi identificada. Assim, em atenção ao art. 153 da Resolução Previc nº 23/2023, faz-se necessário o encaminhamento de expediente explicativo que contenha descrição detalhada do requerimento, motivação técnica da proposta e dados de contato do responsável pelo processo junto ao requerente. Ainda, no presente caso, o expediente explicativo deverá se manifestar em relação a cada exigência, informando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada (art. 166 da Resolução Previc nº 23/2023).

 

CADASTRAIS:  não há.

 

OBSERVAÇÕES:

  1. O expediente explicativo das respostas às exigências formuladas pela Previc deverá conter manifestação em relação a cada uma delas, identificando quais foram cumpridas e quais foram objeto de ponderação fundamentada.

  2. Por oportuno, vale lembrar que todos os documentos requeridos pela Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, e Resolução nº 23, de 14 de agosto de 2023, para alteração de estatuto, devem ser incluídos no movimento do CADPREVIC para a análise eletrônica, ainda que já tenham sido transmitidos previamente.

  3. Encaminhar a resposta devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, que finaliza em 05/06/2024, bem como mencionar o nº do Processo acima.


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO MATOS VERAS, Coordenador(a), em 11/03/2024, às 13:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador(a)-Geral de Autorização para Funcionamento, em 11/03/2024, às 15:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA SILVA JUNGSTEDT, Especialista em Previdência Complementar, em 13/03/2024, às 15:22, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.010232/2023-17 SEI nº 0644795