{"id":3970,"date":"2012-06-04T15:52:02","date_gmt":"2012-06-04T18:52:02","guid":{"rendered":"https:\/\/jusprev.org.br\/backup\/?p=3970"},"modified":"2012-06-04T15:52:02","modified_gmt":"2012-06-04T18:52:02","slug":"artigo-a-nova-previdencia-complementar-dos-servidores-publicos-federais","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/jusprev.org.br\/backup\/artigo-a-nova-previdencia-complementar-dos-servidores-publicos-federais\/","title":{"rendered":"Artigo: A nova Previd\u00eancia Complementar dos Servidores P\u00fablicos Federais"},"content":{"rendered":"<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE<br \/>\nMagistrado aposentado no Estado de Minas Gerais. Professor aposentado da Faculdade de Direito a Universidade Federal de Juiz de Fora. Advogado. Vice-Presidente do Conselho Deliberativo da JUSPREV. Consultor previdenci\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">1. REGIMES PREVIDENCI\u00c1RIOS<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O Direito Brasileiro conhece dois regimes previdenci\u00e1rios distintos, conhecidos, respectivamente, por Regime Geral de Previd\u00eancia Social (RGPS) e Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social (RPPS). O primeiro dos trabalhadores da iniciativa privada e algumas modalidades de servidores p\u00fablicos, dentre os quais os ocupantes de empregos p\u00fablicos, cargos tempor\u00e1rios e cargos em comiss\u00e3o (que n\u00e3o sejam efetivos da administra\u00e7\u00e3o), al\u00e9m dos ocupantes de mandato eletivo. O RPPS \u00e9 t\u00edpico do servidor p\u00fablico estrito senso, ou seja, investido em cargo p\u00fablico, ap\u00f3s concurso regular, a eles equiparando-se os membros de poder e os titulares de cargos do Minist\u00e9rio P\u00fablico. O RGPS reporta-se aos arts. 201 e segs. da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, enquanto o RPPS se acha previsto no art. 40 da mesma Carta Magna. A regulamenta\u00e7\u00e3o do primeiro se faz, basicamente, com as Leis ns. 8.212 e 8.213, de 1991, com altera\u00e7\u00f5es subseq\u00fcentes, tendo car\u00e1ter nacional, enquanto as normas gerais do \u00faltimo se acham nas Leis ns. 9.717 e 10.887, sendo complementadas pela legisla\u00e7\u00e3o local.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Os dois regimes apresentam muitos pontos diferenciais, embora, basicamente, consagrem o amparo \u00e0s mesmas situa\u00e7\u00f5es. Noutras palavras, os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios b\u00e1sicos da aposentadoria e pens\u00e3o existem nos dois regimes, embora o tratamento legal dispensado n\u00e3o seja exatamente o mesmo. Assim, por exemplo, a forma de c\u00e1lculo das aposentadorias por invalidez e idade no RGPS segue uma sistem\u00e1tica de c\u00e1lculo diferente da adotada pelo RPPS e, diga-se, mais vantajosa. No regime geral de previd\u00eancia a aposentadoria por idade, por exemplo, parte do percentual de 70%. No regime pr\u00f3prio de previd\u00eancia aplica-se, em regra, a proporcionalidade considerada em face ao tempo exigido para a aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos \u00faltimos anos, especialmente ap\u00f3s o advento das Emendas Constitucionais ns. 20 e 41, o RPPS sofreu grandes mudan\u00e7as. O sistema previdenci\u00e1rio do servidor p\u00fablico, que antes concedia aposentadorias como forma de premio, passou a ser oneroso. Idade m\u00ednima para aposentadoria passou a ser exigida dos servidores p\u00fablicos e, por \u00faltimo, tamb\u00e9m a forma de c\u00e1lculo dos benef\u00edcios dos servidores p\u00fablicos foi alterada, com o fim da integralidade e da paridade, substitu\u00eddas pelo c\u00e1lculo dos benef\u00edcios pela m\u00e9dia das remunera\u00e7\u00f5es e atualiza\u00e7\u00e3o anual por \u00edndices de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As perdas para os servidores p\u00fablicos, no entanto, n\u00e3o ficaram a\u00ed.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">2. A PREVIS\u00c3O DA PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o advento da EC n\u00ba 20\/98 foi criada a possibilidade da limita\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios do RPPS ao teto m\u00e1ximo do INSS, caso em que passaria a diferen\u00e7a entre o teto do INSS e a efetiva remunera\u00e7\u00e3o do servidor a ser suportada pelo regime de previd\u00eancia complementar. Essa regra vale para os novos servidores, ou seja, aqueles que ingressarem na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica federal ap\u00f3s a efetiva instala\u00e7\u00e3o do plano de previd\u00eancia complementar, podendo os antigos servidores a ele aderir por op\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A EC. 40\/2003 deixou claro o fato de que basta uma lei instituindo o regime de previd\u00eancia complementar no \u00f3rg\u00e3o federado e sua efetiva implanta\u00e7\u00e3o para que ocorra a limita\u00e7\u00e3o do valor das aposentadorias para os novos servidores, ou seja, os que ingressaram no servi\u00e7o p\u00fablico a partir da efetiva institui\u00e7\u00e3o da entidade de previd\u00eancia complementar. Desnecess\u00e1ria a edi\u00e7\u00e3o de novas normas gerais de previd\u00eancia complementar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3. A INSTITUI\u00c7\u00c3O DA PREVID\u00caNCIA COMPLEMENTAR NA UNI\u00c3O<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Cabe a cada ente federativo, no exerc\u00edcio de sua compet\u00eancia constitucional, instituir, a n\u00edvel local, o regime de previd\u00eancia complementar, o que fez a Uni\u00e3o, atrav\u00e9s da Lei Complementar n\u00ba 12.618, de 30 de abril de 2.012.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com a vig\u00eancia da Lei Complementar vir\u00e1 a efetiva institui\u00e7\u00e3o das funda\u00e7\u00f5es que ir\u00e3o gerir a previd\u00eancia complementar nos tr\u00eas n\u00edveis de poder da Uni\u00e3o, quais sejam, Executivo, Legislativo e Judici\u00e1rio e, assim, somente a partir da cria\u00e7\u00e3o da funda\u00e7\u00e3o, com sua efetiva implanta\u00e7\u00e3o, \u00e9 que os servidores p\u00fablicos passar\u00e3o a ser subordinados ao novo regime misto ou h\u00edbrido.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o custa dizer que a Lei Complementar da Uni\u00e3o n\u00e3o obriga aos Estados e Munic\u00edpios, que det\u00eam compet\u00eancia constitucional para a institui\u00e7\u00e3o de seu regime pr\u00f3prio de previd\u00eancia complementar.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Com o novo regime os servidores sofrer\u00e3o descontos obrigat\u00f3rios em seus contracheques at\u00e9 o teto do INSS.\u00a0 No que recebem acima desse valor contribuir\u00e3o, se quiserem, para a previd\u00eancia complementar, recebendo, no futuro, os seus benef\u00edcios, segundo o capital acumulado em sua conta individual, tal como ocorre em qualquer entidade de previd\u00eancia complementar. Nada impede que n\u00e3o queiram se filiar \u00e0s entidades de previd\u00eancia criadas pela nova lei, mas, nesse caso, n\u00e3o ter\u00e3o os benef\u00edcios da contribui\u00e7\u00e3o patronal, recebendo t\u00e3o s\u00f3 do \u00f3rg\u00e3o publico o teto do INSS. Nada impede que contribuam para uma previd\u00eancia complementar distinta da FUNPRESP, mas, nesse caso, n\u00e3o ter\u00e3o o aporte da cota patronal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O teto do INSS acima referido n\u00e3o estar\u00e1 sujeito \u00e0 incid\u00eancia do fator previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.1. CAR\u00c1TER FACULTATIVO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A previd\u00eancia complementar \u00e9 na sua ess\u00eancia facultativa e, desta forma, n\u00e3o se tem como obrigar o servidor a aderir a ela, como, alias, decidiu o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, julgando o Recurso Especial n\u00ba 920702-PR, em caso an\u00e1logo, cujos fundamentos s\u00e3o invocados.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como decorr\u00eancia de seu car\u00e1ter facultativo n\u00e3o se pode impedir que o servidor, que tenha aderido ao regime, dele se afaste, quando deixar o cargo p\u00fablico, caso em que levar\u00e1, a t\u00edtulo de resgate, as contribui\u00e7\u00f5es que verteu, mas n\u00e3o as do patrocinador. O resgate, outrossim, somente pode ser total, como, ali\u00e1s, se infere do comando legal que rege a mat\u00e9ria(Lei Complementar n\u00ba 109)<br \/>\n3.2. PLANOS DE BENEF\u00cdCIOS<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">As aposentadorias concedidas aos servidores ser\u00e3o reguladas no Plano de Benef\u00edcios da entidade de Previd\u00eancia Complementar, que ser\u00e1 aprovado pela PREVIC. O regime \u00e9 de contribui\u00e7\u00e3o definida. O servidor sabe o que vai pagar, mas n\u00e3o o que vai receber. Como se sabe n\u00e3o existe garantia de valor m\u00ednimo desse benef\u00edcio. O valor do benef\u00edcio decorrer\u00e1 do capital que o servidor acumular ao longo de sua carreira e filia\u00e7\u00e3o ao regime. N\u00e3o se aplica \u00e0 esp\u00e9cie nenhum limite de valor, podendo o beneficio, naturalmente, ultrapassar tanto o teto salarial, quanto a remunera\u00e7\u00e3o do cargo da atividade, posto que pago por entidade privada de previd\u00eancia complementar. Para efeito de recolhimento , no entanto, n\u00e3o ser\u00e3o vertidas contribui\u00e7\u00f5es que considerem a remunera\u00e7\u00e3o al\u00e9m do teto constitucional,evitando-se, com isso, pesado \u00f4nus para a Uni\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.3.COBERTURA DOS BENEF\u00cdCIOS DE RISCO<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como, na previd\u00eancia complementar, as contribui\u00e7\u00f5es s\u00e3o projetadas para formar um capital, capaz de constituir um benef\u00edcio, o legislador cuidou de contribui\u00e7\u00f5es complementares para custeio dos benef\u00edcios de risco, dentre os quais a aposentadoria por invalidez e pens\u00e3o por morte, uma vez que, para esses, n\u00e3o existe como formar-se provis\u00e3o de recursos e n\u00e3o se tem sen\u00e3o como adotar um regime de reparti\u00e7\u00e3o. Atualmente funciona desta forma a JUSPREV, entidade privada que j\u00e1 opera no Brasil e que concede a aposentadoria volunt\u00e1ria e, atrav\u00e9s da parceria com seguradora, tamb\u00e9m os benef\u00edcios de risco. No modelo tradicional da previd\u00eancia dos servidores p\u00fablicos funciona o regime de reparti\u00e7\u00e3o e, pois, n\u00e3o se distinguem as contribui\u00e7\u00f5es para a aposentadoria volunt\u00e1ria das destinadas ao custeio dos benef\u00edcios de risco. Na previd\u00eancia complementar esses benef\u00edcios de risco ter\u00e3o custeio em separado. Quer parecer que, com esse custeio, seria caso de se transferir os valores para a conta individual do segurado e, da\u00ed, gerar-se o benef\u00edcio. Disp\u00f5e o art. 17 da Lei Complementar Federal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 17. Omissis.<br \/>\n\u00a7 1o\u00a0 O plano de custeio referido no caput dever\u00e1 prever parcela da contribui\u00e7\u00e3o do participante e do patrocinador com o objetivo de compor o Fundo de Cobertura de Benef\u00edcios Extraordin\u00e1rios (FCBE), do qual ser\u00e3o vertidos montantes, a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias, \u00e0 conta mantida em favor do participante, nas hip\u00f3teses e na forma prevista nesta Lei.<br \/>\n\u00a7 2o\u00a0 As contribui\u00e7\u00f5es extraordin\u00e1rias a que se refere o \u00a7 1o ser\u00e3o vertidas nas seguintes hip\u00f3teses:<br \/>\nI &#8211; morte do participante;<br \/>\nII &#8211; invalidez do participante;<br \/>\nIII &#8211; aposentadoria nas hip\u00f3teses dos \u00a7\u00a7 4\u00ba e 5o do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal;<br \/>\nIV &#8211; aposentadoria das mulheres, na hip\u00f3tese da al\u00ednea \u201ca\u201d do inciso III do \u00a7 1\u00ba do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal; e<br \/>\nV &#8211; sobreviv\u00eancia do assistido.<br \/>\n\u00a7 3o\u00a0 O montante do aporte extraordin\u00e1rio de que tratam os incisos III e IV do \u00a7 2o ser\u00e1 equivalente \u00e0 diferen\u00e7a entre a reserva acumulada pelo participante e o produto desta mesma reserva multiplicado pela raz\u00e3o entre 35 (trinta e cinco) e o n\u00famero de anos de contribui\u00e7\u00e3o exigido para a concess\u00e3o do benef\u00edcio pelo regime pr\u00f3prio de previd\u00eancia social de que trata o art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">A mat\u00e9ria ser\u00e1 regulada no Plano de Benef\u00edcios. A Lei condiciona que os benef\u00edcios de risco, por exemplo, pens\u00e3o e aposentadoria por invalidez, somente ser\u00e3o concedidos ao servidor que efetivamente a eles tenha direito na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica. O plano de benef\u00edcios evidentemente regular\u00e1 o valor e o que mais couber.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A Resolu\u00e7\u00e3o CGPC 10, de 30 de mar\u00e7o de 2.004, disp\u00f5e, no caput do art. 1\u00ba, que as entidades fechadas de previd\u00eancia complementar poder\u00e3o contratar junto a sociedade seguradora autorizada a funcionar no Pa\u00eds, seguro espec\u00edfico para cobertura de riscos atuariais decorrentes da concess\u00e3o de benef\u00edcio devido em raz\u00e3o de invalidez ou morte dos participantes ou assistidos dos planos de benef\u00edcios que operam, de modo a assegurar sua solv\u00eancia e equil\u00edbrio. Nesse caso a entidade de previd\u00eancia complementar n\u00e3o poder\u00e1 prever o pagamento da indeniza\u00e7\u00e3o do seguro diretamente ao participante (art.3\u00ba)e, desta forma, dever\u00e1 ser vertido para a entidade, que se encarregar\u00e1 de pagar o benef\u00edcio.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.4. NATUREZA CONTRATUAL<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Os benef\u00edcios previdenci\u00e1rios do RPPS s\u00e3o regulados pela Constitui\u00e7\u00e3o e por leis. J\u00e1 os benef\u00edcios da previd\u00eancia complementar s\u00e3o regulados por contratos. Na previd\u00eancia p\u00fablica a fonte normativa da rela\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria \u00e9 a lei; na previd\u00eancia complementar o contrato e as normas editadas pelos \u00f3rg\u00e3os deliberativos do sistema.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No tocante aos benef\u00edcios de risco, como pens\u00e3o e aposentadoria por invalidez, n\u00e3o vemos como aplicar, sen\u00e3o supletivamente, as regras do direito previdenci\u00e1rio, devendo prevalecer a natureza contratual da vincula\u00e7\u00e3o \u00e0s referidas entidades e, pois, defini\u00e7\u00e3o de dependentes, conceitua\u00e7\u00e3o e crit\u00e9rios para aferi\u00e7\u00e3o de invalidez, f\u00f3rmula de c\u00e1lculos, s\u00e3o quest\u00f5es a serem definidas no plano de benef\u00edcios, sem preju\u00edzo das normas editadas pela Previc, no \u00e2mbito de sua compet\u00eancia.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.5. A FUNPRESP<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">A Lei complementar, alterando o que se previa no projeto original, prev\u00ea a exist\u00eancia de uma entidade de previd\u00eancia por poder, ou seja, ser\u00e3o tr\u00eas funda\u00e7\u00f5es, destinadas a gerir a previd\u00eancia dos servidores do executivo, legislativo e judici\u00e1rio.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A nova entidade dever\u00e1 ser registrada na PREVIC, onde aprovar\u00e1 o Plano de Benef\u00edcios, ser\u00e1 sujeita a fiscaliza\u00e7\u00e3o do Conselho Monet\u00e1rio Nacional, quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o de recursos e ter\u00e1 os \u00f3rg\u00e3os b\u00e1sicos de uma entidade dessa natureza, quais sejam, o deliberativo, o executivo e o fiscal.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Funcionar\u00e1 como entidade privada, mas com ado\u00e7\u00e3o de institutos de direito p\u00fablico, dentre os quais a necessidade de concurso para contrata\u00e7\u00e3o de pessoal e de licita\u00e7\u00e3o para contrata\u00e7\u00e3o de obras e servi\u00e7os. Com a ado\u00e7\u00e3o desses institutos o legislador considerou a natureza p\u00fablica da entidade de previd\u00eancia complementar que, no entanto, continua sendo pessoa jur\u00eddica de direito privado, a nosso ver. Vejamos o comando legal:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 8o\u00a0 Al\u00e9m da sujei\u00e7\u00e3o \u00e0s normas de direito p\u00fablico que decorram de sua institui\u00e7\u00e3o pela Uni\u00e3o como funda\u00e7\u00e3o de direito privado, integrante da sua administra\u00e7\u00e3o indireta, a natureza p\u00fablica das entidades fechadas a que se refere o \u00a7 15 do art. 40 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal consistir\u00e1 na:<br \/>\nI &#8211; submiss\u00e3o \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o federal sobre licita\u00e7\u00e3o e contratos administrativos;<br \/>\nII &#8211; realiza\u00e7\u00e3o de concurso p\u00fablico para a contrata\u00e7\u00e3o de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou de processo seletivo, em se tratando de contrato tempor\u00e1rio, conforme a Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993;<br \/>\nIII &#8211; publica\u00e7\u00e3o anual, na imprensa oficial ou em s\u00edtio oficial da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica certificado digitalmente por autoridade para esse fim credenciada no \u00e2mbito da Infraestrutura de Chaves P\u00fablicas Brasileira (ICP Brasil), de seus demonstrativos cont\u00e1beis, atuariais, financeiros e de benef\u00edcios, sem preju\u00edzo do fornecimento de informa\u00e7\u00f5es aos participantes e assistidos dos planos de benef\u00edcios e ao \u00f3rg\u00e3o fiscalizador das entidades fechadas de previd\u00eancia complementar, na forma das Leis Complementares n\u00bas 108 e 109, de 29 de maio de 2001.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">As Resolu\u00e7\u00f5es do antigo Conselho de Gest\u00e3o da Previd\u00eancia Complementar integram o corpo de normas do atual Conselho Nacional de Previd\u00eancia Complementar.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.6. CUSTEIO<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">O percentual de contribui\u00e7\u00e3o para o regime complementar de previd\u00eancia ser\u00e1 definido pelo servidor na forma do Plano de Benef\u00edcios, n\u00e3o podendo, o percentual de custeio do ente federativo, ser superior ao do servidor, como, ali\u00e1s, \u00e9 a regra da previd\u00eancia fechada das entidades vinculadas ao Estado, por for\u00e7a da lei complementar n\u00ba 108. Quanto maior a contribui\u00e7\u00e3o do servidor maior ser\u00e1 o aporte da uni\u00e3o e, em conseq\u00fc\u00eancia, o capital constitu\u00eddo e a futura aposentadoria. O m\u00e1ximo da contribui\u00e7\u00e3o definida na lei \u00e9 de 8,5%. A base de c\u00e1lculo \u00e9, naturalmente, a diferen\u00e7a entre o teto m\u00e1ximo do INSS e a remunera\u00e7\u00e3o.<\/span><br \/>\n<span style=\"font-size: small;\">3.7. BENEF\u00cdCIO ESPECIAL<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Ante a possibilidade de ocorrer a filia\u00e7\u00e3o de antigos servidores ao novo regime existir\u00e1 um tempo de contribui\u00e7\u00e3o n\u00e3o utilizado para benef\u00edcio e, assim, a nova lei regula os efeitos desse tempo, prevendo, a favor do servidor, a concess\u00e3o de um benef\u00edcio especial que, naturalmente, ser\u00e1 somado ao valor que efetivamente fizer jus o servidor no plano de previd\u00eancia complementar. Nesse caso, o total da aposentadoria do servidor consistira no somat\u00f3rio de tr\u00eas parcelas: o benef\u00edcio do RPPS at\u00e9 o teto do INSS; o benef\u00edcio especial para complementar o tempo do servidor anterior \u00e0 transfer\u00eancia para a previd\u00eancia complementar e o benef\u00edcio da previd\u00eancia complementar. A Lei tra\u00e7a a complexa f\u00f3rmula desse benef\u00edcio especial, inspirada na regra de c\u00e1lculo de aposentadorias j\u00e1 adotada no regime geral e no servi\u00e7o p\u00fablico a partir da Lei n\u00ba 10.887, que se baseia na m\u00e9dia das 80% maiores remunera\u00e7\u00f5es do servidor. \u00c9 evidente que essa m\u00e9dia levar\u00e1 em considera\u00e7\u00e3o a diferen\u00e7a entre o teto do INSS e a m\u00e9dia efetiva do servidor, partindo-se, da\u00ed, para o crit\u00e9rio da proporcionalidade em raz\u00e3o do tempo efetivamente utilizado. Segue o texto do comando legal sobre a m\u00e9dia:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 3\u00ba, \u00a7 2o &#8211; O benef\u00edcio especial ser\u00e1 equivalente \u00e0 diferen\u00e7a entre a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples das maiores remunera\u00e7\u00f5es anteriores \u00e0 data de mudan\u00e7a do regime, utilizadas como base para as contribui\u00e7\u00f5es do servidor ao regime de previd\u00eancia da Uni\u00e3o, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Munic\u00edpios, atualizadas pelo \u00cdndice Nacional de Pre\u00e7os ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Funda\u00e7\u00e3o Instituto Brasileiro de Geografia e Estat\u00edstica (IBGE), ou outro \u00edndice que venha a substitu\u00ed-lo, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o per\u00edodo contributivo desde a compet\u00eancia julho de 1994 ou desde a do in\u00edcio da contribui\u00e7\u00e3o, se posterior \u00e0quela compet\u00eancia, e o limite m\u00e1ximo a que se refere o caput deste artigo, na forma regulamentada pelo Poder Executivo, multiplicada pelo fator de convers\u00e3o.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.8. DA IMPENHORABILIDADE<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">J\u00e1 sustent\u00e1vamos a impenhorabilidade dos dep\u00f3sitos vertidos a favor de entidade de previd\u00eancia complementar fechada, conforme trabalho que divulgamos atrav\u00e9s da JUSPREV e ABRAPP.\u00a0 O ideal seria que a nova lei contemplasse, de modo expresso, essa impenhorabilidade. Mesmo sem a previs\u00e3o legal, contudo, parece inevit\u00e1vel a tese da impenhorabilidade. N\u00e3o tem sentido que o servidor reverta contribui\u00e7\u00f5es visando \u00e0 sua futura aposentadoria e tenha o risco de verem penhorados os recursos respectivos. Embora o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no julgamento do Recurso Especial n\u00ba 1121719, tenha admitido a penhora de recursos aplicados em PGBL, \u00e9 preciso considerar, no caso espec\u00edfico da previd\u00eancia complementar do servidor p\u00fablico, a natureza salarial dos recursos vertidos \u00e0 conta geradora do benef\u00edcio de aposentadoria que substituir\u00e1 aquela antes concedida pelos cofres p\u00fablicos. A decis\u00e3o proferida pelo Egr\u00e9gio STJ, por suas caracter\u00edsticas, retrata situa\u00e7\u00e3o bem distinta daquela do servidor que retira parte de seus recursos salariais para mensalmente formar um capital destinado ao custeio de sua aposentadoria.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.9. BENEF\u00cdCIOS FISCAIS<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Do ponto de vista fiscal parece seguro o entendimento de que as contribui\u00e7\u00f5es ser\u00e3o dedut\u00edveis para fins de imposto de renda na forma da legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria. O tratamento das aplica\u00e7\u00f5es em previd\u00eancia \u00e9 distinto das contribui\u00e7\u00f5es previdenci\u00e1rias, mas ambos constituem dedu\u00e7\u00f5es dos rendimentos brutos.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.10. ADES\u00c3O EXCEPCIONAL<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Disposi\u00e7\u00e3o estranha consta do art.13 da lei, ao prever que o servidor p\u00fablico que perceba menos que o teto do INSS possa se filiar \u00e0 previd\u00eancia complementar.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 13. Omissis.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico.\u00a0 O servidor com remunera\u00e7\u00e3o inferior ao limite m\u00e1ximo estabelecido para os benef\u00edcios do regime geral de previd\u00eancia social poder\u00e1 aderir aos planos de benef\u00edcios administrados pelas entidades fechadas de previd\u00eancia complementar de que trata esta Lei, sem contrapartida do patrocinador, cuja base de c\u00e1lculo ser\u00e1 definida nos regulamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Como deve ser interpretado esse dispositivo? Um plus a mais ou seja, faculdade para o servidor? Ou op\u00e7\u00e3o entre a previd\u00eancia p\u00fablica e a complementar?<br \/>\nN\u00e3o nos parece que se trate de simples substitui\u00e7\u00e3o de amparo previdenci\u00e1rio. Lei complementar n\u00e3o pode alterar uma previs\u00e3o que \u00e9 constitucional. O servidor que perceba menos que o teto do INSS tem o direito de se aposentar pelo RPPS. Outra interpreta\u00e7\u00e3o seria o da filia\u00e7\u00e3o como um PLUS. Nova incoer\u00eancia, pois se a FUNPRESP foi criada para regulamentar a regra do art. 40, \u00a7 14, da CF, n\u00e3o teria sentido se transformasse numa entidade de previd\u00eancia complementar com outro objetivo.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">3.11. REQUISITOS ADICIONAIS<br \/>\nAo regime de previd\u00eancia complementar do servidor p\u00fablico federal aplicam-se as regras disciplinadoras das Leis Complementares ns. 108 e 109 e, desta forma, existe a previs\u00e3o no art.3\u00ba da primeira mencionada de que os benef\u00edcios volunt\u00e1rios somente ser\u00e3o concedidos se houver concess\u00e3o do benef\u00edcio pelo RPPS e exige-se, ainda, uma car\u00eancia de 60(sessenta) meses, donde se conclui que os atuais servidores que estejam pr\u00f3ximos \u00e0 aposentadoria, caso ingressem no novo regime, ter\u00e3o que aguardar o referido prazo.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Art. 3o, da Lei Complementar n\u00ba 108.<br \/>\nObservado o disposto no artigo anterior, os planos de benef\u00edcios das entidades de que trata esta Lei Complementar atender\u00e3o \u00e0s seguintes regras:<br \/>\nI \u2013 car\u00eancia m\u00ednima de sessenta contribui\u00e7\u00f5es mensais a plano de benef\u00edcios e cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo com o patrocinador, para se tornar eleg\u00edvel a um benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o que seja programada e continuada; e<br \/>\nII \u2013 concess\u00e3o de benef\u00edcio pelo regime de previd\u00eancia ao qual o participante esteja filiado por interm\u00e9dio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benef\u00edcio definido, institu\u00eddo depois da publica\u00e7\u00e3o desta Lei Complementar.<br \/>\nPar\u00e1grafo \u00fanico. Os reajustes dos benef\u00edcios em manuten\u00e7\u00e3o ser\u00e3o efetuados de acordo com crit\u00e9rios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benef\u00edcios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benef\u00edcios.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Embora o inciso II do art. 3\u00ba se refira aos planos de benef\u00edcio definido, parece que \u00e9 da ess\u00eancia da previd\u00eancia do servidor p\u00fablico a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio do RPPS para a concess\u00e3o daquele previsto na previd\u00eancia complementar, havendo, nesse sentido, dispositivo expresso na lei que cria a FUNPRESP.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Aplicando-se, ainda, referidas leis complementares h\u00e1 que ser permitido o resgate da totalidade das contribui\u00e7\u00f5es vertidas, bem como a portabilidade delas, desde que o servidor deixe o seu cargo na administra\u00e7\u00e3o. N\u00e3o tem sentido a ado\u00e7\u00e3o do instituto da portabilidade com a manuten\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo funcional com a administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Lei Complementar n\u00ba 109:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Art. 14. Os planos de benef\u00edcios dever\u00e3o prever os seguintes institutos, observadas as normas estabelecidas pelo \u00f3rg\u00e3o regulador e fiscalizador:<br \/>\nI &#8211; benef\u00edcio proporcional diferido, em raz\u00e3o da cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio com o patrocinador ou associativo com o instituidor antes da aquisi\u00e7\u00e3o do direito ao benef\u00edcio pleno, a ser concedido quando cumpridos os requisitos de elegibilidade;<br \/>\nII &#8211; portabilidade do direito acumulado pelo participante para outro plano;<br \/>\nIII &#8211; resgate da totalidade das contribui\u00e7\u00f5es vertidas ao plano pelo participante, descontadas as parcelas do custeio administrativo, na forma regulamentada; e<br \/>\nIV &#8211; faculdade de o participante manter o valor de sua contribui\u00e7\u00e3o e a do patrocinador, no caso de perda parcial ou total da remunera\u00e7\u00e3o recebida, para assegurar a percep\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios nos n\u00edveis correspondentes \u00e0quela remunera\u00e7\u00e3o ou em outros definidos em normas regulamentares.<br \/>\n\u00a7 1o N\u00e3o ser\u00e1 admitida a portabilidade na inexist\u00eancia de cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio do participante com o patrocinador.<br \/>\n\u00a7 2o O \u00f3rg\u00e3o regulador e fiscalizador estabelecer\u00e1 per\u00edodo de car\u00eancia para o instituto de que trata o inciso II deste artigo.<br \/>\n\u00a7 3o Na regulamenta\u00e7\u00e3o do instituto previsto no inciso II do caput deste artigo, o \u00f3rg\u00e3o regulador e fiscalizador observar\u00e1, entre outros requisitos espec\u00edficos, os seguintes:<br \/>\nI &#8211; se o plano de benef\u00edcios foi institu\u00eddo antes ou depois da publica\u00e7\u00e3o desta Lei Complementar;<br \/>\nII &#8211; a modalidade do plano de benef\u00edcios.<br \/>\n\u00a7 4o O instituto de que trata o inciso II deste artigo, quando efetuado para entidade aberta, somente ser\u00e1 admitido quando a integralidade dos recursos financeiros correspondentes ao direito acumulado do participante for utilizada para a contrata\u00e7\u00e3o de renda mensal vital\u00edcia ou por prazo determinado, cujo prazo m\u00ednimo n\u00e3o poder\u00e1 ser inferior ao per\u00edodo em que a respectiva reserva foi constitu\u00edda, limitado ao m\u00ednimo de quinze anos, observadas as normas estabelecidas pelo \u00f3rg\u00e3o regulador e fiscalizador.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">A Res. N\u00ba 06, de 30 de outubro de 2.003, do Conselho de Gest\u00e3o da Previd\u00eancia Complementar, regula o benef\u00edcio proporcional diferido, portabilidade, resgate e autopatroc\u00ednio, nas entidades fechadas de previd\u00eancia e, em seu art.22, estabelece restri\u00e7\u00f5es para o resgate, nas entidades patrocinadas, ao estabelecer:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">\u201cNo caso de plano de benef\u00edcio institu\u00eddo por patrocinador, o regulamento dever\u00e1 condicionar o pagamento do resgate \u00e0 cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio\u201d.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Para as entidades institu\u00eddas deve haver um prazo de car\u00eancia de seis meses a partir da inscri\u00e7\u00e3o no plano de benef\u00edcios, nos termos do art. 23.<br \/>\n<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">N\u00e3o se defere resgate se o participante estiver em gozo de benef\u00edcio (art.24).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O art. 26, aplic\u00e1vel \u00e0s entidades patrocinadas ou institu\u00eddas, esclarece que o resgate deve ser total e n\u00e3o compreende as despesas de custeio administrativo e as parcelas destinadas aos benef\u00edcios de risco.<br \/>\nO art. 14 trata da portabilidade, exigindo, para tal fim, que o participante n\u00e3o esteja em gozo de benef\u00edcio e que ocorra a cessa\u00e7\u00e3o do v\u00ednculo empregat\u00edcio do participante com o empregador, nos planos institu\u00eddos por patrocinador (v.art. 14,\u00a7 1\u00ba, da Lei).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.12. MAGISTRATURA E MINIST\u00c9RIO P\u00daBLICO<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">A nova lei, como, ali\u00e1s, a institui\u00e7\u00e3o da previd\u00eancia complementar alcan\u00e7a os ocupantes de cargos da Magistratura e do Minist\u00e9rio P\u00fablico. Existem fortes teses no sentido de que os Magistrados e Membros do Minist\u00e9rio P\u00fablico n\u00e3o estariam abrangidos pelas Reformas Constitucionais decorrentes das Emendas Constitucionais n\u00fameros 20 e 41, mas isso foge ao objetivo do presente trabalho.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.13. S\u00daMULAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A<br \/>\n<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Sobre previd\u00eancia complementar, atualmente, vigem as seguintes S\u00famulas do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<br \/>\n<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">A a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de diferen\u00e7as de valores de complementa\u00e7\u00e3o de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento (S\u00famula n\u00ba 427 STJ).<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0 rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre a entidade de previd\u00eancia privada e seus participantes (S\u00famula 321).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a de parcelas de complementa\u00e7\u00e3o de aposentadoria pela previd\u00eancia privada prescreve em cinco anos (S\u00famula 291).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Nos planos de previd\u00eancia privada n\u00e3o cabe ao benefici\u00e1rio a devolu\u00e7\u00e3o da contribui\u00e7\u00e3o efetuada pelo patrocinador (S\u00famula 290).<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A restitui\u00e7\u00e3o das parcelas pagas a plano de previd\u00eancia privada deve ser objeto de corre\u00e7\u00e3o plena, por \u00edndice que recomponha a efetiva desvaloriza\u00e7\u00e3o da moeda (S\u00famula 289)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Como j\u00e1 nos manifestamos, noutras ocasi\u00f5es, em que pese o entendimento dominante no sentido de que a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria das reservas de poupan\u00e7a seja plena, isso \u00e9, consubstanciada em \u00edndice que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda, entendemos que a devolu\u00e7\u00e3o dos valores, atrav\u00e9s de resgate, deve se dar segundo os valores provenientes dos rendimentos das aplica\u00e7\u00f5es, pelo crit\u00e9rio de cotas de fundos, especialmente nas entidades fechadas, nas quais, outrossim, n\u00e3o vislumbramos raz\u00f5es para aplica\u00e7\u00e3o das normas do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, porque o associado ou empregado da entidade n\u00e3o \u00e9 consumidor.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">N\u00e3o se pode cogitar de devolu\u00e7\u00e3o de taxa de administra\u00e7\u00e3o, cota do patrocinador e contribui\u00e7\u00f5es de risco.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.14. BENEF\u00cdCIO DEFINIDO X CONTRIBUI\u00c7\u00c3O DEFINIDA<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Sabe-se que as entidades fechadas institu\u00eddas adotam o regime de contribui\u00e7\u00e3o definida, nas quais o segurado sabe quanto ir\u00e1 pagar, mas n\u00e3o tem a garantia de quanto ir\u00e1 receber. Diferentemente, nos tradicionais planos de benef\u00edcio definido, existe a garantia do valor contratado, mas, em compensa\u00e7\u00e3o, existem instrumentos previstos em lei para a cobertura de d\u00e9ficits do sistema, o que pode acarretar encargo adicional para os participantes. A FUNPRESP vem, assim, de forma at\u00edpica, posto tratar-se de um plano patrocinado, mas com o sistema de contribui\u00e7\u00e3o definida. N\u00e3o existe garantia do valor do benef\u00edcio e nem distribui\u00e7\u00e3o de sobras, mas, por outro lado, o participante n\u00e3o corre o risco de ter que suportar preju\u00edzos dos demais integrantes.<br \/>\nA Resolu\u00e7\u00e3o CGPC n\u00ba 16, de 22 de novembro de 2.005, normatiza os planos de benef\u00edcios de car\u00e1ter previdenci\u00e1rio nas modalidades de benef\u00edcio definido, contribui\u00e7\u00e3o definida e contribui\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel e, em seu art. 3\u00ba, disp\u00f5e:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cEntende-se por planos de benef\u00edcios de car\u00e1ter previdenci\u00e1rio na modalidade de contribui\u00e7\u00e3o definida aqueles cujos benef\u00edcios programados t\u00eam seu valor permanentemente ajustado ao saldo de conta mantido em favor do participante, inclusive na fase de percep\u00e7\u00e3o de benef\u00edcios, considerando o resultado l\u00edquido de sua aplica\u00e7\u00e3o, os valores aportados e os benef\u00edcios pagos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da obra Previd\u00eancia Complementar Fechada no Brasil, Col\u00e9gio Permanente dos Presidentes de Tribunais de Justi\u00e7a, 2010, extra\u00edmos os seguintes textos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA principal caracter\u00edstica de um plano de Benef\u00edcio Definido \u00e9 a garantia oferecida ao participante de receber um valor previamente estabelecido no regulamento do plano\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Na contribui\u00e7\u00e3o definida \u201cO valor do beneficio que o participante ir\u00e1 receber na \u00e9poca de sua aposentadoria depender\u00e1 diretamente dos montantes aportados \u00e0 conta individual, do per\u00edodo nos quais os aportes s\u00e3o efetuados e da rentabilidade obtida nas aplica\u00e7\u00f5es financeiras do saldo existente\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">No regime misto de contribui\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel o benef\u00edcio via de regra \u00e9 calculado com base no capital constitu\u00eddo (contribui\u00e7\u00e3o definida), mas o valor se torna garantido a partir da aposentadoria (benef\u00edcio definido). \u201c(FELINTO SERNACHE COELHO FILHO, p\u00e1g. 35)<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Da obra Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0 Previd\u00eancia Complementar, 2005, ABRAPP\/ICSS\/SINDAPP, Newton Conde extra\u00edmos:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\u201cA leitura da Lei 6.435 deixa perceber que ela foi concebida tendo como pano de fundo aqueles planos de benef\u00edcios hoje denominados de Planos de Benef\u00edcio Definido(BD). Somente na d\u00e9cada de 80 come\u00e7aram a surgir outros tipos de planos de benef\u00edcios, denominados de Planos de Contribui\u00e7\u00e3o Definida(CD)\u201d.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">V\u00ea-se, assim, que a FUNPRESP vem com previd\u00eancia patrocinada, mas na modalidade de contribui\u00e7\u00e3o definida. Um novo modelo, sem d\u00favida.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Como \u00e9 escassa a jurisprud\u00eancia sobre Previd\u00eancia Complementar transcrevemos, a seguir, voto do Ministro JO\u00c3O OT\u00c1VIO NORONHA no julgamento do recurso especial n\u00ba 1.111.077-DF que, ao tra\u00e7ar o perfil do regime de benef\u00edcio definido, permite segura compreens\u00e3o da mat\u00e9ria:<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">VOTO O EXMO. SR. MINISTRO JO\u00c3O OT\u00c1VIO DE NORONHA:<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Relativamente \u00e0 suposta ofensa aos arts. 128 e 460 do C\u00f3digo de Processo Civil, parece-me que a recorrente interpretou equivocadamente a decis\u00e3o objurgada. De fato, foi reconhecido \u00e0queles associados j\u00e1 aposentados em data anterior \u00e0 Emenda Constitucional n. 20\/98 o direito de serem ressarcidos das quantias pagas a mais a partir de dezembro de 2000, ou seja, daquilo que ultrapassou os 10% do valor de sua complementa\u00e7\u00e3o de aposentadoria. Nada h\u00e1 a prover. Analiso agora a pretensa viola\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, bem como do art. 6\u00ba, caput, da Lei Complementar n. 208\/2001 e dos arts. 20 e 21 da Lei Complementar n. 109\/2001.N\u00e3o concordo com a assertiva do ac\u00f3rd\u00e3o objurgado de que a majora\u00e7\u00e3o no percentual das contribui\u00e7\u00f5es dos participantes e assistidos implicaria ofensa ao direito adquirido e redu\u00e7\u00e3o dos benef\u00edcios, mormente porque, no caso concreto, a hip\u00f3tese \u00e9 de plano de benef\u00edcio definido. Com efeito, ensina IVY CASSA (in &#8220;Contrato de Previd\u00eancia Privada&#8221;, MP Editora, 2009, p. 155): &#8220;Os planos de benef\u00edcio definido foram os primeiros a surgir no mercado. Caracterizam-se por serem aqueles em que o valor do benef\u00edcio \u00e9 determinado na data da contrata\u00e7\u00e3o. A partir dessa premissa, o valor da contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 calculado atuarialmente (atrav\u00e9s de procedimentos matem\u00e1ticos que utilizam vari\u00e1veis probabil\u00edsticas combinadas com vari\u00e1veis financeiras), observadas as bases t\u00e9cnicas definidas pelo \u00f3rg\u00e3o regulador. Nas palavras de Adacir Reis: &#8216;\u00e9 aquele no qual o participante sabe de antem\u00e3o o quanto receber\u00e1 de benef\u00edcio, embora n\u00e3o saiba exatamente o quanto vai pagar, j\u00e1 que esse valor poder\u00e1 variar de acordo com o plano anual de custeio, podendo diminuir ou aumentar a contribui\u00e7\u00e3o a partir da constata\u00e7\u00e3o de superavit (art. 20) ou d\u00e9ficit (art. 21). Em outras palavras, no plano de benef\u00edcio definido a contribui\u00e7\u00e3o \u00e9 indefinida, mas o valor do benef\u00edcio \u00e9 previamente definido na data de vincula\u00e7\u00e3o do participante ao plano, calculado com base em regras estipuladas em regulamento e geralmente vinculadas ao sal\u00e1rio da ativa ou \u00e0 m\u00e9dia extra\u00edda de um per\u00edodo de contribui\u00e7\u00e3o que antecede a aposentadoria. No plano BD os c\u00e1lculos s\u00e3o feitos levando em conta o total da massa de participantes. Existe aqui o chamado mutualismo&#8217;.&#8221; Por sua vez, LU\u00cdS CARLOS CAZETTA (in &#8220;Previd\u00eancia Privada \u2013 o regime jur\u00eddico das entidades fechadas&#8221;, Sergio Antonio Fabris Editor, Porto Alegre, 2006, p. 50\/51) assevera: &#8220;No \u00e2mbito do segmento fechado, os planos previdenci\u00e1rios estruturam-se, basicamente, sob os modelos de benef\u00edcios definidos ou de contribui\u00e7\u00f5es definidas. Nos planos de benef\u00edcios definidos, estabelecem-se nos regulamentos os benef\u00edcios e o regime de custeio para a sua atribui\u00e7\u00e3o aos participantes, quando implementadas as condi\u00e7\u00f5es e satisfeitos os crit\u00e9rios e car\u00eancias correspondentes. Em vista da determina\u00e7\u00e3o pr\u00e9via, nesse tipo de plano, dos benef\u00edcios contratados com os participantes, o respectivo regime de custeio deve ser ajustado ao longo do per\u00edodo de capitaliza\u00e7\u00e3o das reservas, mediante a fixa\u00e7\u00e3o de n\u00edveis de contribui\u00e7\u00f5es permanentemente aptos a conferir equil\u00edbrio econ\u00f4mico e financeiro entre as reservas (e fundos e provis\u00f5es) e os compromissos, presentes e futuros, apurados atuarialmente.&#8221; E, \u00e0 fl. 106 da mesma obra citada, conclui o autor:&#8221;Por tudo isso, fica evidente que, em caso de necessidade t\u00e9cnica devidamente comprovada, a adapta\u00e7\u00e3o financeira do plano (por meio da altera\u00e7\u00e3o dos percentuais correspondentes \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es atribu\u00edveis ao patrocinador e ao participante ou da modifica\u00e7\u00e3o na estrutura dos benef\u00edcios) configura elemento essencial (nuclear) da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, n\u00e3o caracterizando, por qualquer forma, ofensa \u00e0 intangibilidade do ato jur\u00eddico perfeito (ou ao direito adquirido, acrescento eu) celebrado com a entidade fechada de previd\u00eancia&#8221; (grifei). N\u00e3o h\u00e1, pois, falar em direito adquirido a determinado regime de contribui\u00e7\u00f5es, uma vez que essas, particularmente nos planos de benef\u00edcio definido, podem ser alteradas para manter o equil\u00edbrio atuarial do plano sempre que ocorrerem situa\u00e7\u00f5es que o recomendem ou, como no caso, que o exijam. Embora n\u00e3o me alie \u00e0 tese defendida pelo ilustre representante do Minist\u00e9rio P\u00fablico, de que cabe invocar, no caso, a teoria da imprevis\u00e3o para embasar as altera\u00e7\u00f5es efetuadas no estatuto da Centrus, o fato \u00e9 que houve, sim, a incid\u00eancia de ato excepcional sobre a rela\u00e7\u00e3o contratual inicialmente celebrada entre os assistidos e o fundo de pens\u00e3o a justificar a redefini\u00e7\u00e3o dos percentuais devidos por cada parte a t\u00edtulo de contribui\u00e7\u00e3o.Ressalto ainda que o aumento das contribui\u00e7\u00f5es, na forma do disposto no art. 6\u00ba da Lei Complementar n. 108\/2001, que veio regulamentar o \u00a7 3\u00ba do art. 202 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional n. 20\/1998, aplica-se tanto aos participantes da ativa quanto aos aposentados. De fato, em parecer constante da obra &#8220;Fundos de Pens\u00e3o: temas jur\u00eddicos&#8221; (Rio de Janeiro: Renovar, 2003, p. 212\/214), FL\u00c1VIO MARTINS RODRIGUES anotou: &#8220;D\u00favida que tamb\u00e9m foi colacionada diz respeito \u00e0s contribui\u00e7\u00f5es dos assistidos (participantes aposentados e pensionistas). \u00c9 indagado se as mesmas poderiam, ou n\u00e3o, ser computadas conjuntamente com as contribui\u00e7\u00f5es dos participantes ativos, para fins de observ\u00e2ncia da regra da paridade contributiva com os aportes do &#8216;patrocinador p\u00fablico&#8217;. Veja-se que o Constituinte Derivado utilizou, no \u00a7 3\u00ba do art. 202, a express\u00e3o &#8216;segurado&#8217; para identificar os destinat\u00e1rios da previd\u00eancia complementar. De fato, a express\u00e3o \u00e9 pouco t\u00e9cnica. Planos de previd\u00eancia possuem participantes e assistidos,dividindo-se estes em participantes em gozo de benef\u00edcios e benefici\u00e1rios, express\u00f5es trazidas com precis\u00e3o pelo legislador infraconstitucional. \u00c9 o que disp\u00f5e o art. 8\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 109\/01, lei org\u00e2nica da previd\u00eancia complementar, que conv\u00e9m transcrever:\u00a0 Art. 8\u00ba &#8211; Para o efeito desta Lei Complementar, considera-se: I &#8211; participante, a pessoa f\u00edsica que aderir aos planos de benef\u00edcios; II &#8211; assistido, o participante ou seu benefici\u00e1rio em gozo de benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada.&#8217; Teve-se a oportunidade de expor que o esfor\u00e7o contributivo dos participantes, sob o ponto de vista de custeio atuarial, pode concentrar-se durante a fase ativa da vida do trabalhador ou ser financiado no tempo, de forma a que o participante assistido (aposentado) e seu benefici\u00e1rio (pensionista) arquem com parte do custo que lhe poderia ser imputado. O que importa \u00e9 o valor presente dessas contribui\u00e7\u00f5es para fins de aferi\u00e7\u00e3o do custeio do plano. A ratio do art. 202, \u00a7 3\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal \u00e9, portanto, a modera\u00e7\u00e3o dos aportes realizados pelos &#8216;patrocinadores p\u00fablicos&#8217;. No mesmo sentido, seguiu a Lei Complementar n\u00ba 108\/01, diploma normativo especialmente voltado para as entidades fechadas de previd\u00eancia patrocinadas por entes p\u00fablicos, ao tratar do custeio dos planos de benef\u00edcios, estabeleceu-se no art. 6\u00ba e no seu \u00a7 1\u00ba, verbis : &#8216;Art. 6\u00ba &#8211; O custeio dos planos de benef\u00edcios ser\u00e1 de responsabilidade do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos.\u00a7 1\u00ba. A contribui\u00e7\u00e3o normal do patrocinador para o plano de benef\u00edcios, em hip\u00f3tese alguma exceder\u00e1 \u00e0 do participante, observado o disposto no art. 5\u00ba da Emenda Constitucional n\u00ba 20, de 15 de dezembro de 1998, e as regras espec\u00edficas emanadas do \u00f3rg\u00e3o regulador e fiscalizador.&#8217;Veja-se que o caput do transcrito art. 6\u00ba traz a regra da contributividade compuls\u00f3ria. Em outras palavras, as entidades de previd\u00eancia complementar que contam com &#8216;patrocinadores p\u00fablicos&#8217; dever\u00e3o possuir, obrigatoriamente, o esfor\u00e7o contributivo dos destinat\u00e1rios dos benef\u00edcios. Disse mais o dispositivo, que os aportes dever\u00e3o ser &#8216;do patrocinador e dos participantes, inclusive assistidos&#8217;. Estes, como se viu na regra expressa do art. 8\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 109\/01, contemplam dois agrupamentos: o participante em gozo de benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada e o benefici\u00e1rio em gozo de benef\u00edcio de presta\u00e7\u00e3o continuada. Prosseguindo-se, o referido art. 6\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 108, em seu \u00a7 1\u00ba, traduz com mais precis\u00e3o a regra constitucional limitadora das contribui\u00e7\u00f5es patronais, dispondo que a contribui\u00e7\u00e3o do ente estatal, &#8216;em hip\u00f3tese alguma, exceder\u00e1 \u00e0 do participante&#8217;. A resposta dever\u00e1 compor-se com a regra contida no caput do dispositivo, ou seja, &#8216;participante, inclusive assistido&#8217;. A regra comp\u00f5e-se com absoluta racionalidade. Desta feita, o esfor\u00e7o contributivo do &#8216;empregador p\u00fablico&#8217; n\u00e3o poder\u00e1 exceder o esfor\u00e7o contributivo do destinat\u00e1rio do benef\u00edcio, seja verificado na fase laboral ativa, seja financiado posteriormente. Em outras palavras, resta claro que o art. 6\u00ba da Lei Complementar n\u00ba 108\/01 admite, para fins de\u00a0 observ\u00e2ncia da regra constitucional da paridade contributiva, que se utilize as contribui\u00e7\u00f5es dos participantes adicionadas aos aportes realizados pelos assistidos participantes e assistidos benefici\u00e1rios.&#8221; O ac\u00f3rd\u00e3o recorrido, portanto, violou tanto o art. 6\u00ba da LICC, uma vez que reconheceu a exist\u00eancia de direito adquirido em situa\u00e7\u00e3o na qual efetivamente n\u00e3o havia, como o art. 6\u00ba da Lei Complementar n. 108\/2001, ao proibir a majora\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es dos aposentados do Banco Central do Brasil vinculados \u00e0 Centrus, contrariando a determina\u00e7\u00e3o legal que atribui a responsabilidade pelo custeio do plano de benef\u00edcio ao patrocinador e a todos os participantes, inclusive aos assistidos (aposentados e pensionistas). Pelo exposto, dou provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, na forma do disposto no art. 269, I, do C\u00f3digo de Processo Civil. Ficam invertidos os \u00f4nus de sucumb\u00eancia. Fixo os honor\u00e1rios advocat\u00edcios em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base no art. 20, \u00a7 4\u00ba, do CPC .\u00c9 como voto.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">3.15. CONCLUS\u00c3O.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\"><span style=\"font-size: small;\">Com a transcri\u00e7\u00e3o de parte do ac\u00f3rd\u00e3o citado encerramos os breves coment\u00e1rios sobre o tema, certamente pol\u00eamico, que enfrentar\u00e1 ainda muitas discuss\u00f5es. O modesto trabalho, pois, deve representar apenas o pontap\u00e9 inicial para as discuss\u00f5es.<\/span><\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">De qualquer modo algumas quest\u00f5es j\u00e1 est\u00e3o sendo levantadas e sobre elas muitos debates.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">Valeria a pena o antigo servidor se vincular \u00e0 FUNPRESP? E aqueles que ingressaram no servi\u00e7o p\u00fablico a partir da EC. 41 e que, pois, se aposentam pela m\u00e9dia das remunera\u00e7\u00f5es? Haveria maior estabilidade na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica decorrente da previd\u00eancia complementar do que a advinda da rela\u00e7\u00e3o estatut\u00e1ria do Estado com o servidor em face de poss\u00edveis futuras altera\u00e7\u00f5es nas regras da aposentadoria?<br \/>\nS\u00f3 com o tempo e muita reflex\u00e3o pode-se enfrentar esses questionamentos.<\/p>\n<p style=\"text-align: justify;\">A cria\u00e7\u00e3o da FUNPRESP restringe a iniciativa privada no \u00e2mbito da previd\u00eancia complementar? \u00c9 outro questionamento que se faz. Aqui, pensamos que n\u00e3o. Se o regime de contribui\u00e7\u00e3o definida \u00e9 incapaz de dar ao servidor a garantia do valor dos proventos por ocasi\u00e3o da aposentadoria, a previd\u00eancia privada complementar continua sendo a alternativa v\u00e1lida para a garantia de um futuro de tranquilidade. E, para os que n\u00e3o optam pela previd\u00eancia complementar oficial e ter\u00e3o seus benef\u00edcios calculados pela m\u00e9dia das 80% maiores remunera\u00e7\u00f5es tamb\u00e9m o caminho do futuro \u00e9 a previd\u00eancia complementar, especialmente aquelas organizadas pelos \u00f3rg\u00e3os de classe, com destaque para a JUSPREV e OAB\/PREV.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>JORGE FRANKLIN ALVES FELIPE Magistrado aposentado no Estado de Minas Gerais. Professor aposentado da Faculdade de Direito a Universidade Federal de Juiz de Fora. Advogado. 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