PARECER Nº |
242/2024/CAF/CGAF/DILIC |
PROCESSO Nº |
44011.010232/2023-17 |
INTERESSADO: |
JUSPREV - Fundo de Pensão Multistituído por Associações do Ministério Público e da Justiça |
REFERÊNCIA: ENCAMINHAMENTO PADRÃO Nº 02/2024, DE 29/05/2024
ASSUNTO: APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ESTATUTO.
ALTERAÇÃO. APROVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.
RELATÓRIO
Trata-se do documento em referência, protocolado nesta Superintendência em 13/06/2023, por intermédio do qual a entidade encaminha proposta de alteração do estatuto.
ANÁLISE
As alterações empreendidas pela EFPC consistem, essencialmente, nos seguintes termos:
Alteração do endereço da EFPC;
Inclusão da figura dos "Diretores Honoríficos" no quadro fundacional da EFPC;
Permitir adesão de instituidoras vinculadas a outras carreiras;
Criação de "Comitê de Investimentos" como órgão estatutário da EFPC;
Exclusão da necessidade de quórum para deliberações tomadas pelo Colégio de Instituidoras;
Ajuste de forma a permitir que conselheiro eleito pelos participantes e assistidos ocupe a posição de presidente do Conselho Deliberativo;
Inclusão de dispositivo para que atividades exercidas pelo Diretor Presidente não conflitem com as legislações que regulamentam a profissão exercida; e
Exclusão de dispositivo que previa que seria considerado, para cada instituidora, o número de participantes com vínculo associativo bem como seu patrimônio.
A análise fundamentou-se na legislação pertinente à matéria, em especial na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, e na Resolução nº 23, de 14 de agosto de 2023.
A entidade atendeu às exigências do artigo 6º da Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021.
CONCLUSÃO
Após o exame pontual das alterações propostas ao estatuto, recomenda-se a aprovação.
A presente aprovação não afasta a prerrogativa da Superintendência Nacional de Previdência Complementar para aferir posteriormente se as medidas de gestão se coadunam com a legislação e com os padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial para o estatuto e para os planos de benefícios sob administração da entidade.
Encaminhamos o presente Parecer e a minuta de portaria a fim de que, se ratificados seus termos, seja comunicado à entidade a aprovação e a portaria publicada no Diário Oficial da União.
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA SILVA JUNGSTEDT, Especialista em Previdência Complementar, em 27/08/2024, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por MARCELO MATOS VERAS, Coordenador(a), em 27/08/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador(a)-Geral de Autorização para Funcionamento, em 28/08/2024, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020. |
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.previc.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0688449 e o código CRC D83E903D. |
Referência: Processo nº 44011.010232/2023-17 | SEI nº 0688449 |