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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

PARECER Nº

242/2024/CAF/CGAF/DILIC

PROCESSO Nº

44011.010232/2023-17

INTERESSADO:

JUSPREV - Fundo de Pensão Multistituído por Associações do Ministério Público e da Justiça

REFERÊNCIA: ENCAMINHAMENTO PADRÃO Nº 02/2024, DE 29/05/2024

ASSUNTO: APROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO

 

ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ESTATUTO.

ALTERAÇÃO. APROVAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001.

 

RELATÓRIO

Trata-se do documento em referência, protocolado nesta Superintendência em 13/06/2023, por intermédio do qual a entidade encaminha proposta de alteração do estatuto.

 

ANÁLISE

As alterações empreendidas pela EFPC consistem, essencialmente, nos seguintes termos:

Alteração do endereço da EFPC;

Inclusão da figura dos "Diretores Honoríficos" no quadro fundacional da EFPC;

Permitir adesão de instituidoras vinculadas a outras carreiras;

Criação de "Comitê de Investimentos" como órgão estatutário da EFPC;

Exclusão da necessidade de quórum para deliberações tomadas pelo Colégio de Instituidoras;

Ajuste de forma a permitir que conselheiro eleito pelos participantes e assistidos ocupe a posição de presidente do Conselho Deliberativo;

Inclusão de dispositivo para que atividades exercidas pelo Diretor Presidente não conflitem com as legislações que regulamentam a profissão exercida; e

Exclusão de dispositivo que previa que seria considerado, para cada instituidora, o número de participantes com vínculo associativo bem como seu patrimônio.

 

A análise fundamentou-se na legislação pertinente à matéria, em especial na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021, e na Resolução nº 23, de 14 de agosto de 2023.

A entidade atendeu às exigências do artigo 6º da Resolução CNPC nº 40, de 30 de março de 2021.

 

CONCLUSÃO                                                                                                            

Após o exame pontual das alterações propostas ao estatuto, recomenda-se a aprovação.

A presente aprovação não afasta a prerrogativa da Superintendência Nacional de Previdência Complementar para aferir posteriormente se as medidas de gestão se coadunam com a legislação e com os padrões mínimos de segurança econômico-financeira e atuarial para o estatuto e para os planos de benefícios sob administração da entidade.

Encaminhamos o presente Parecer e a minuta de portaria a fim de que, se ratificados seus termos, seja comunicado à entidade a aprovação e a portaria publicada no Diário Oficial da União.


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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA SILVA JUNGSTEDT, Especialista em Previdência Complementar, em 27/08/2024, às 12:20, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO MATOS VERAS, Coordenador(a), em 27/08/2024, às 12:26, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSILENE ARAUJO DA SILVA, Coordenador(a)-Geral de Autorização para Funcionamento, em 28/08/2024, às 19:17, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.010232/2023-17 SEI nº 0688449