ESTATUTO Situação atual |
ESTATUTO Situação Proposta |
Justificativa |
Estatuto do Fundo de Pensão Multinstituído por Associações do Ministério Público e da Justiça – JUSPREV |
Estatuto do Fundo de Pensão Multinstituído por Associações do Ministério Público e da Justiça – JUSPREV |
Mantida a redação |
Capítulo I – Seção I – Da Denominação e Natureza |
Capítulo I – Seção I – Da Denominação e Natureza |
Mantida a redação |
Art. 2º. São Instituidoras Fundadoras do JUSPREV as seguintes entidades:I. ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO;
II. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E INSTITUIÇÕES JURÍDICAS; III. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPA; IV. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; V. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA; VI. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS; VII. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ; VIII. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO 9ª REGIÃO; IX. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS; X. ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ; XI. ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO; XII. ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XIII. ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XIV. ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XV. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS; XVI. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XVII. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO; XVIII. ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XIX. ASSOCIAÇÃO SUL – MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
|
Art. 2º. São Instituidoras Fundadoras do JUSPREV as seguintes entidades:I. ASSOCIAÇÃO ALAGOANA DE MAGISTRADOS;
II. ASSOCIAÇÃO AMAZONENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; III. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE COOPERATIVAS DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DO JUDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO E INSTITUIÇÕES JURÍDICAS; IV. ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; V. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO; VI. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA; VII. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA; VIII. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; IX. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; X. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ; XI. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO; XII. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE; XIII. ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL; XIV. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO PARANÁ; XV. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS; XVI. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS CATARINENSES; XVII. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO; XVIII. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO; XIX. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DE SERGIPE; XX. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS; XXI. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA; XXII. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DO PARÁ; XXIII. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE TOCANTINS; XXIV. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO MARANHÃO; XXV. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO PARANÁ; XXVI. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO; XXVII. ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS MINEIROS; XXVIII. ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO; XXIX. ASSOCIAÇÃO DOS PROCURADORES DO ESTADO DO PARANÁ; XXX. ASSOCIAÇÃO ESPÍRITO-SANTENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XXXI. ASSOCIAÇÃO GOIANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XXXII. ASSOCIAÇÃO MINEIRA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XXXIII. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS; XXXIV. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR; XXXV. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DA REPÚBLICA; XXXVI. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DE ESTADO; XXXVII. ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO; XXXVIII. ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XXXIX. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE DEFENSORES PÚBLICOS; XL. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE MAGISTRADOS; XLI. ASSOCIAÇÃO PAULISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XLII. ASSOCIAÇÃO SERGIPANA DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XLIII. ASSOCIAÇÃO SUL-MATO-GROSSENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XLIV. ASSOCIAÇÃO TOCANTINENSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO; XLV. UNIÃO DOS ADVOGADOS PÚBLICOS FEDERAIS DO BRASIL. |
Atendimento à solicitação de algumas Instituidoras que são Fundadoras e que não constam no rol do artigo, por terem aderido após a aprovação do Estatuto, dentro dos 180 dias previstos no §2º do artigo 10. |
Capítulo II – Seção II – Das Instituidoras | Capítulo II – Seção II – Das Instituidoras |
Mantida a redação |
Art. 10 Serão admitidas na condição de Instituidoras as Associações do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais Instituições Constitucionais que exercem funções essenciais à Justiça, bem como a Associação das Cooperativas de Crédito constituídas por membros das associações citadas e que, na forma deste Estatuto e da legislação pertinente, celebrarem, com o JUSPREV, Convênio de Adesão a Plano de Benefícios Previdenciários deste, tendo como destinatários seus associados e membros. | Art. 10 Serão admitidas na condição de Instituidoras as Associações do Ministério Público, do Poder Judiciário e das demais Instituições Constitucionais que exercem funções essenciais à Justiça, bem como a Associação das Cooperativas de Crédito constituídas por membros das associações citadas e a Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil e que, na forma deste Estatuto e da legislação pertinente, celebrarem, com o JUSPREV, Convênio de Adesão a Plano de Benefícios Previdenciários deste, tendo como destinatários seus associados e membros. |
Adequação ao pedido de ingresso da ANFIP como Instituidora da JUSPREV. |