Resolução CNPC nº 19/2015 – Novos Requisitos de Certificação e Habilitação para Dirigentes e Empregados dos Fundos de Pensão

jun 15, 2015 | Notícias

Flavio Martins Rodrigues*

Foi editada a Resolução CNPC nº 19/2015, que “dispõe sobre os processos de certificação, habilitação e qualificação no âmbito das EFPC”.

A Resolução trouxe uma nova e mais complexa sistemática relacionada com os requisitos para o provimento das seguintes posições:

(i) todos os membros – titulares e suplentes – do Conselho Deliberativo;

(ii) todos os membros – titulares e suplentes – do Conselho Fiscal;

(iii) todos os membros da Diretoria Executiva, em especial o Diretor “Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado-AETQ” na área de investimentos;

(iv) todos os membros – titulares e suplentes – dos comitês de assessoramento, que atuem na avaliação e aprovação de investimentos; e

(v) todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos.

Em nossa visão, essa nova sistemática, bem mais rigorosa do que a prevista na Resolução CMN nº 3.792/2009, destoa da linha indicada pela PREVIC para a segmentação das entidades, a partir de conceitos de maior ou menor complexidade (e risco) de gestão. A nova norma do CNPC trata igualmente entidades de grande porte e administradoras de planos na modalidade BD – que talvez mereçam requisitos diferenciados para os integrantes de seu processo de investimentos – e entidades de menor porte, muitas vezes com a 6 BCCS Newsletter – n. 69 – Abril/2015 sua carteira integralmente externalizada para competentes gestores de recursos.

Esperamos que a Resolução CNPC nº 19/2015 seja fruto de um momento de maior foco da imprensa e de algumas áreas políticas nas EFPC, passando por uma revisão em breve para se alinhar com o conceito da Supervisão Baseada em Risco, que a PREVIC vem tentando implementar.

Certificação, Habilitação e Qualificação

A Resolução CNPC nº 19/2015 sistematizou (art. 2º):

(i) a certificação: “processo realizado por entidade certificadora para comprovação de atendimento e verificação de conformidade com os requisitos técnicos necessários para o exercício de determinado cargo ou função”;

(ii) a habilitação: “processo realizado pela PREVIC para confirmação do atendimento aos requisitos condicionantes ao exercício de determinado cargo ou função; e

(iii) a qualificação: “processo continuado pelo qual o dirigente ou profissional envolvido na gestão dos planos de benefícios aprimoram seus conhecimentos e sua capacitação para o exercício de suas atribuições na EFPC”.

A certificação foi introduzida em 2009 por norma do Conselho Monetário Nacional, assim como a conceituação da qualificação antes já havia sido referida na Resolução CGPC nº 13/2004, que estabelece que “os conselheiros, diretores e empregados [devem] permanentemente [manter-se] atualizados em todas as matérias pertinentes às suas responsabilidades” (art. 4º, caput).

As novidades estão: (i) na habilitação dos dirigentes perante a PREVIC, confirmando os “requisitos condicionantes”, que são mais amplos do que os requisitos constantes da LC 109/2001, abrangendo também a certificação; (ii) na ampliação do número de pessoas que deverão ser obrigatoriamente certificadas; e (iii) no conteúdo mínimo da certificação, que envolve as demais áreas de atuação da EFPC.

A habilitação é o meio de “confirmação” (essa é a expressão da norma) do atendimento aos requisitos normativos – legais (art. 3º) e infra-legais (certificação) – para o exercício de determinadas posições em EFPCs.

A norma não deixa claro se a habilitação é anterior ou posterior à posse. Por regra, a habilitação deve dar-se antes da entrada em exercício, contudo o requisito da certificação, na maioria dos casos, é informado à PREVIC em até um ano após a posse. Somente o AETQ deve possuir todos os requisitos (art. 4º, parágrafo único c/c art. 5°, § 1°) no ato da sua posse. Esse ponto central merecerá esclarecimento de parte da autarquia de supervisão (a PREVIC) para evitar problemas na estrutura de governança e representação da entidade.

A norma não fixou prazo para a confirmação da habilitação de parte da PREVIC e há um contingente de milhares de dirigentes a serem habilitados periodicamente. Considerando uma média modesta de membros titulares e suplentes no Conselho Deliberativo (em geral 12), no Conselho Fiscal (em geral 6) e na Diretoria Executiva (em geral 3), temos 6.300 dirigentes a serem confirmados em duplo procedimento: confirmação dos requisitos legais e confirmação da certificação, determinando 12.600 confirmações periódicas.

Como se disse, os membros da diretoria-executiva (salvo o AETQ), do conselho fiscal e do conselho deliberativo poderão obter a certificação em até um ano a partir da posse. Dessa forma, poderá haver Conselhos Deliberativos e Fiscais sem nenhum membro certificado por até um ano. No limite, se houver alterações de membros a cada ano, esses colegiados poderão subsistir indefinidamente sem nenhum membro certificado. Nestes casos, há uma referência de que a fiscalização tenderá ser mais intensa (art. 7º), mas não terá havido o descumprimento da norma.

Há uma regra de transição para os membros da diretoria-executiva (inclusive o AETQ), do conselho fiscal e do conselho deliberativo, na qual se admite obter a certificação no prazo de até um ano da edição da Resolução CNPC nº 19/2015. Contudo, para todos os demais empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos devem estar imediatamente certificados (art. 5º, §2º).

A certificação “deve ser realizada por instituição autônoma, responsável pela emissão, manutenção e controle dos certificados e com capacidade técnica reconhecida pela PREVIC” (grifou-se), cujo conteúdo mínimo de aferição consta do Anexo da nova Resolução. Em nossa visão, a autarquia supervisora deverá emitir uma lista de instituições, cuja certificação será aceita a partir do exame da aderência curricular. Também nessa linha, para as funções de cunho técnico nos comitês ou áreas de investimento, é admitida a “certificação específica de conhecimento em finanças e investimentos, a qual deverá ser aprovada pela PREVIC” (art. 6º, § 4º) (grifou-se). Como se trata de uma aprovação da entidade certificadora (e do tipo de certificado), deve haver prévia lista indicativa de parte da PREVIC.

A qualificação está voltada para a manutenção dos conhecimentos e capacitação, bem como pela revalidação da certificação, sendo que o seu custo será encargo da EFPC (art. 5º, §3º).

Providências Práticas a Serem Empreendidas

Desde logo, as EFPC deverão:

(i) aferir quais os membros dos conselhos estatutários, da diretoria executiva e os empregados da EFPC diretamente responsáveis pela aplicação dos recursos garantidores dos planos possuem certificação;

(ii) indicar aqueles que deverão estar certificados em até um ano após a edição da Resolução CNPC 19/2015;

(iii) iniciar um programa de treinamento para fins de certificação daqueles membros de colegiados; e

(iv) estabelecer um programa de qualificação para todo o grupo abrangido pela referida Resolução.

As entidades terão que estabelecer um plano de contingência para a hipótese de substituição dos profissionais necessariamente certificados, sobretudo do AETQ, de forma que exista um outro profissional capaz de assumir essa função interinamente em suas faltas e impedimentos.

Uma indagação final: a Resolução CNPC nº 19/2015 “revogou” o art. 8º da Resolução CMN nº 3.792/2009?

O art. 8º da Resolução CMN 3.792/2009 trata da necessidade de certificação de profissionais indicados na nova norma do CNPC. Coloca-se, por conseguinte, um conflito positivo de competências, pois os dois colegiados acabaram por entender que podem tratar desse tema.

Há regras completamente diversas nos diferentes diplomas normativos, p.ex., a regra do CMN determina a exigência de certificação de maioria do Conselho Deliberativo, a desnecessidade de certificação dos membros do Conselho Fiscal e a entidade certificadora não precisa ser reconhecida formalmente pela PREVIC.

O Regime de Previdência Complementar necessita de regras claras e perenes, sem discussões de competências, sobretudo normativas. O convívio dos diferentes tratamentos nos parece incompatível, de forma que o esclarecimento jurídico desse tema desafiará novas reflexões.

*Flavio Martins Rodrigues é sócio de BCCS (frodrigues@bocater.com.br).

Fonte: www.bocater.com.br

Loading...